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Revisão das atividades concomitantes INSS

Atividades concomitantes
Atividades concomitantes
Atividades concomitantes

Anteriormente à Reforma da Previdência, havia um regramento por parte do INSS de que, para os cálculos dos benefícios para pessoas que contribuíram de forma concomitante ao longo da sua vida profissional (mais de uma empresa), devia-se fragmentar a estrutura de mensuração entre Atividade Principal e Atividades Secundárias.

De primeira vista, esse fato pode parecer irrelevante, no entanto, quando se observa os reflexos financeiros disso, vemos que há um impacto bem significativo. Isso se dá pelo fato de que o INSS separava os cálculos, e utilizava dos fatores de contribuição referentes a cada uma das atividades, de forma a mensurar o fator previdenciário de forma isolada.

Em outras palavras, digamos que ao todo você contribuiu 35 anos para o INSS, e tenha tido somente 5 anos dessa atividade concomitante, todos esses valores de contribuição secundária seriam, antes de serem contabilizados pelo INSS, reduzidos por um fator previdenciário como se fosse tivesse você contribuído apenas 5 anos, resultando assim em um valor muito aquém do que as suas contribuições efetivamente fariam jus.

O correto e justo para esse cenário seria que essas contribuições secundárias, ao invés de tratadas como isoladas, sejam na verdade somadas às atividades principais, fazendo assim um cálculo de forma unificada, refletindo aos benefícios todos os valores sem que se utilize de redutores indevidos.

Sob esse contexto, o STJ julgou de forma favorável uma ação em 2022 (Tema 1070) que justamente determina como devida utilização do parâmetro citado. Assim, todos que foram prejudicados por essa prática indevida pelo INSS tem tanto o direito de terem o valor do seu benefício revisado quanto direito a essa diferença não paga nos valores já recebidos, observando, contudo, o prazo prescricional de 5 anos a contar da data de ajuizamento da ação.

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